- 1 -Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida, nos períodos definidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar.
- 2 -O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma.
- 3 -Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
- 5 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o IEFP, I. P., decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 7 -O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.
- 8 -O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
- 9 -Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2014