A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada, não podendo ser objecto de transferência para outra embarcação de pesca.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
- 1 -Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA
Idade das embarcações (IE):
15 a 20 anos - 35 pontos;
21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos;
Nível médio da actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
- 2 -Cálculo da avaliação sectorial (AS):
1) Inviabilidade operacional da actividade motivada por:
Situação biológica dos recursos ou adopção de medidas técnicas de gestão restritivas da actividade - 100;
Não renovação ou suspensão de acordos de pesca ou interdição de pesca por motivos de ordem ambiental - 70;
2) Outras situações - 50.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
Nota:
Navios com 16 a 29 anos - diminuído de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais - diminuído de 22,5%.
2.º É revogado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, aprovado pela Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 30 de Novembro de 2004.