- 1 -As entidades que assegurem a componente de formação prática, em articulação com a entidade formadora, adiante designadas por entidades de apoio à alternância, podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -As entidades de apoio à alternância são avaliadas pela entidade formadora relativamente às condições de higiene e segurança, bem como aos meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão.
- 3 -As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de actividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância, devendo o plano ser do conhecimento do formando ou, quando menor, do seu representante legal.
- 4 -O tutor é designado pela entidade de apoio à alternância de entre os seus colaboradores com experiência profissional adequada e pode acompanhar até cinco formandos.
- 5 -A formação prática deve realizar-se em regime de alternância ao longo do processo formativo, podendo, eventualmente, ser ministrada em blocos coincidentes com o final de cada período de formação.
- 6 -A carga horária da formação prática não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade de apoio à alternância e o horário deve corresponder ao praticado na mesma entidade.
- 7 -É assegurado ao formando um descanso diário de onze horas consecutivas entre o termo da actividade de um dia e o início da actividade do dia seguinte.
- 8 -A formação prática pode ser realizada em dias de descanso semanal nas situações em que tal se revele vantajoso para a aprendizagem do formando, desde que se verifique a prestação de trabalho, nesses dias, por parte de trabalhadores da entidade de apoio à alternância e com a concordância do formando ou do seu representante legal.
- 9 -No caso do formando ser menor, o número de horas de formação e a sua realização em período nocturno regem-se pelas normas previstas na legislação de trabalho de menores.
Artigo 9.º — Formação prática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2022
Original
Em vigor de 19/12/2008 a 02/02/2022