Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 19.º da lei, o dirigente responsável pelo processo de reestruturação deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério do despacho de aprovação da lista nominativa referida na última daquelas disposições, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 4.º, 1 e 2 do artigo 5.º, e 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Colocação de pessoal em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007