- 1 -As comunicações entre os vários intervenientes no procedimento de requalificação profissional do pessoal em SME podem ser efectuadas mediante a utilização do sistema, o qual deve também assegurar o registo da formação profissional realizada pelo funcionário ou agente.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode ser facultado o acesso ao sistema, segundo credenciação própria para o efeito, aos serviços e demais entidades interessados, os quais devem observar as regras que forem definidas pela EGM.
Artigo 16.º — Sistema de informação de gestão
Vigente desde: 21/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007