- 1 -Quando proceda à selecção de funcionário ou agente para frequência de acções de formação profissional no âmbito da requalificação profissional, a EGM deve informar a respectiva secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos.
- 2 -A EGM deve enviar às entidades promotoras da formação a identificação do funcionário ou agente em SME seleccionado para cada acção.
- 3 -O funcionário ou agente seleccionado para a frequência de acções de formação profissional deve ser informado, pela EGM ou pelos serviços ou entidades em quem esta delegue tal tarefa, do local, data e horário em que deva comparecer, bem como do tipo de acção em causa.
- 4 -A EGM deve assegurar a actualização, no sistema, dos dados relativos aos funcionários ou agentes em causa, do tipo e duração das acções para que vão sendo indicados, bem como dos resultados finais das mesmas, nos termos do artigo 20.º
Artigo 17.º — Selecção de pessoal para frequência de acções de formação
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007