- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º da lei, os serviços e entidades promotores da formação contratada com a EGM devem comunicar-lhe toda e qualquer situação de não comparência, desistência ou recusa de frequência das acções de formação por funcionário ou agente indicado, após a respectiva ocorrência ou após a conclusão das acções, conforme o caso.
- 2 -A EGM assegura, com recurso ao sistema, a transmissão da informação referida no número anterior à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente em causa se encontre afecto.
- 3 -O funcionário ou agente que não compareça, desista ou se recuse a frequentar as acções de formação para que seja indicado e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionário ou agente pode informar previamente os serviços referidos naquele dispositivo, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema ou por outro meio, de qualquer situação que implique a sua previsível indisponibilidade para a frequência de acções de formação profissional.
- 5 -Quando haja lugar a avaliação de conhecimentos ou de competências no âmbito das acções de formação ministradas, os serviços e entidades formadores devem informar a EGM sobre o aproveitamento obtido pelos formandos.
- 6 -Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, pode ser assegurado o acesso ao sistema pelos serviços e entidades formadores, em termos a definir nos protocolos a celebrar e mediante credenciação para o efeito, os quais devem efectuar o preenchimento de formulário electrónico próprio.
Artigo 18.º — Realização e frequência de acções de formação profissional
Vigente desde: 21/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007