Para efeitos de avaliação dos resultados da frequência e da qualidade das acções de formação profissional, a EGM pode solicitar aos serviços e entidades formadores e aos formandos o preenchimento de inquéritos de avaliação, mediante a utilização do sistema ou de outro meio.
Artigo 21.º — Avaliação da formação
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007