- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º da lei, o serviço deve, num primeiro momento, preencher um formulário electrónico disponível no sistema, através do portal da bolsa de emprego público (BEP), com a indicação da carreira ou categoria em causa.
- 2 -Existindo pessoal na carreira ou categoria pretendidas, o sistema fornece tal indicação.
- 3 -Caso não exista pessoal em SME nas condições previstas no número anterior, o serviço deve prosseguir com o preenchimento do formulário electrónico, indicando outras características exigíveis ao pessoal a recrutar, tendo em vista aferir da existência de pessoal em SME passível de reclassificação ou de reconversão profissionais.
- 4 -No caso de inexistência de pessoal em SME na carreira ou categoria pretendidas, nem passível de reclassificação ou de reconversão profissionais, é emitida uma declaração atestando a realização da consulta e a referida inexistência.
Artigo 24.º — Consulta à bolsa de emprego público
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007