- 1 -Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM informa o pessoal em SME da existência de procedimentos de selecção destinados a pessoal nessa situação e assegura a sua divulgação por outros serviços, designadamente pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, e por outras entidades com as quais venham a ser estabelecidos protocolos.
- 2 -Os serviços mencionados no número anterior devem criar condições que permitam uma divulgação dos procedimentos de selecção em causa de forma presencial e personalizada e mediante afixação da informação em locais a definir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações efectuadas a funcionário ou agente em SME relativas a procedimentos de selecção aos quais aquele seja opositor obrigatório devem conter a indicação clara dessa obrigatoriedade e respectivo fundamento, bem como a dos termos e condições fixados no despacho de abertura do procedimento.
- 4 -A informação referida nos n.os 1 e 3 pode ser prestada por correio electrónico, caso o funcionário ou agente tenha declarado optar pela recepção de informação por essa via.
Artigo 27.º — Informação a prestar aos candidatos ao reinício de funções
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007