- 1 -O pessoal em SME pode formalizar a sua candidatura mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, sem prejuízo da entrega dos documentos que o serviço que procede ao recrutamento entenda necessários.
- 2 -Para os efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM envia ao serviço que procede à abertura do procedimento de selecção a lista do pessoal que é opositor obrigatório, dentro do prazo previsto para a recepção de candidaturas, podendo permitir o acesso ao respectivo curriculum vitae padronizado disponível no sistema ou enviando-o por correio electrónico, sem prejuízo do regime legal de acesso a dados pessoais.
Artigo 28.º — Candidatura de pessoal em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007