- 1 -O serviço público que efectua o recrutamento deve comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, se o reinício de funções se efectivou, bem como a respectiva data.
- 2 -Após a recepção da informação prevista no número anterior, a EGM deve proceder, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à alteração da situação de mobilidade do funcionário ou agente que reiniciou funções, fazendo-a cessar.
- 3 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente esteja afecto da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 4 -A secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve proceder ao envio do processo individual e de outra informação relevante sobre o funcionário ou agente para o serviço onde este venha a reiniciar funções, no prazo de 15 dias.
Artigo 31.º — Reinício de funções
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2007