- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º da lei, a secretaria-geral ou o departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação das consequências respectivas relativamente ao funcionário ou agente em causa.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º da lei, a EGM procede à alteração da situação do funcionário ou agente em causa, suspendendo a respectiva SME, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, através de funcionalidade própria disponível no sistema.
Artigo 30.º — Procedimento simplificado por ausência ou desistência
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007