- 1 -O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 33.º da lei pode ser exercido mediante a utilização do sistema.
- 2 -O serviço onde o funcionário exerce funções deve comunicar à EGM a opção referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, no prazo de 10 dias após o recebimento da respectiva declaração.
- 3 -O serviço que proceda à conversão por tempo indeterminado prevista no n.º 2 do artigo 33.º da lei deve comunicá-la à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação da data da respectiva produção de efeitos.
- 4 -Após a comunicação prevista no número anterior, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à cessação da situação de mobilidade do funcionário.
- 5 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário em causa se encontrava afecto da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 6 -Após a comunicação referida no número anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve proceder ao envio do processo individual e de outra informação relevante sobre o funcionário para o serviço onde este passar a exercer funções por tempo indeterminado.
Artigo 38.º — Conversão em exercício de funções por tempo indeterminado de funcionário em SME
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007