Os serviços onde o pessoal em SME exerça funções a título transitório devem informar as respectivas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos das notações finais atribuídas relativas à avaliação do seu desempenho, o que pode ser efectuado mediante utilização do sistema.
Artigo 39.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007