- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 e nos termos do n.º 6 do artigo 35.º da lei, as pessoas colectivas de direito público neles referidas que pretendam recrutar pessoal em SME devem comunicá-lo à EGM, podendo registar-se no sistema e, sendo o caso, preencher um formulário electrónico próprio para procedimentos de recrutamento e selecção.
- 2 -No caso do número anterior, a EGM pode, quando solicitada, enviar à pessoa colectiva em causa uma lista do pessoal que satisfaça os requisitos que indique, podendo ainda facultar-lhe o acesso ao respectivo curriculum vitae padronizado mediante a utilização do sistema ou enviando-o por correio electrónico, sem prejuízo do regime legal de acesso a dados pessoais.
Artigo 40.º — Comunicação do interesse em recrutar pessoal em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007