- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, deve ser dado conhecimento do despacho de aprovação da lista nominativa ali referida à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integra o serviço extinto até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República.
- 2 -O dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar, até à data do envio da lista referida no número anterior para publicação no Diário da República, a introdução no sistema dos dados do pessoal que é colocado em SME, podendo efectuar, sempre que tal se afigure possível, importação de dados de outros sistemas de informação de recursos humanos.
- 3 -Os dados previstos no número anterior devem incluir o número de dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito aquando da sua colocação em SME, bem como o respectivo plano, caso já tenha sido estabelecido.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 12.º da lei, no prazo estabelecido no n.º 2, o dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar a elaboração de uma lista de todo o pessoal do serviço que se encontre ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório em outro serviço, com a indicação da respectiva situação jurídico-funcional, o que pode ser realizado directamente no sistema, segundo autorizações e acessos específicos para o efeito.
- 5 -A lista referida no número anterior fica acessível às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos dos ministérios que superintendam nos serviços em que tal pessoal exerce funções.
- 6 -A lista prevista no n.º 1 é gerada automaticamente pelo sistema após a introdução dos dados referidos nos n.os 2 e 3.
- 7 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço extinto deve solicitar à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério, no momento da publicação do diploma que determina a extinção do serviço, informação sobre os procedimentos e regras de acesso ao sistema e, ou, a outros sistemas de informação de recursos humanos eventualmente utilizados.
Artigo 4.º — Colocação de pessoal em SME e exercício transitório de funções
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007