Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da lei, a lista do pessoal do serviço extinto pode ser elaborada directamente no sistema, mediante o preenchimento de um formulário electrónico próprio para situações de mobilidade voluntária decorrentes de procedimentos de extinção de serviços e segundo autorizações e acessos específicos para o efeito.
Artigo 3.º — Lista de apoio à mobilidade voluntária
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007