- 1 -Efectivado o reinício de funções, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à suspensão da situação de mobilidade do funcionário ou agente.
- 2 -A EGM deve informar a respectiva secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do teor da comunicação mencionada no n.º 4 do artigo 44.º, bem como da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 46.º — Alteração do processo relativo à SME
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007