- 1 -Após a recepção da informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve enviar ao funcionário ou agente, constante da lista, que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, informação relativa à existência, objectivos e utilização do sistema e à forma como pode ou deve relacionar-se com aqueles serviços.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da lei, o funcionário ou agente, constante da lista, que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, pode proceder à validação, mediante a utilização do sistema, dos dados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, efectuando as alterações dos dados pessoais que considere necessárias e em função das permissões concedidas, procedimento que igualmente pode adoptar sempre que ocorra qualquer alteração superveniente desses dados.
- 3 -Os procedimentos previstos nos números anteriores são aplicáveis ao funcionário ou agente constante da lista e que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, imediatamente após a cessação da licença.
Artigo 5.º — Validação dos dados do pessoal colocado em SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007