Após o deferimento das pretensões efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da lei, deve observar-se o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
Artigo 51.º — Procedimento
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007