- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 32.º da lei, o funcionário ou agente deve apresentar o requerimento na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto.
- 2 -O pedido pode ser efectuado mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 3 -No prazo de cinco dias após o recebimento do pedido, os serviços mencionados no n.º 1 submetem-no à apreciação da EGM, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 4 -Decorridos cinco dias após o envio do requerimento à EGM, os serviços referidos no n.º 1 devem submetê-lo, devidamente informado, a decisão dos membros do Governo referidos no n.º 12 do artigo 32.º da lei.
- 5 -Caso o pedido de concessão de licença extraordinária venha a ser deferido, os serviços referidos no n.º 1 devem promover a notificação do interessado daquela decisão, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da mesma, informando também a EGM do facto e da data de início da licença.
- 6 -Após recepção da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede à actualização dos registos relativos ao funcionário ou agente em causa constantes do sistema, colocando-o na situação de licença extraordinária.
Artigo 53.º — Concessão de licença extraordinária
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007