- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º da lei, a marcação de férias ou a solicitação de alteração dos períodos marcados devem processar-se junto da secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto.
- 2 -As marcações e alterações referidas no número anterior podem ser efectuadas mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
- 3 -Para efeitos de autorização de pedidos de alteração de períodos de férias oportunamente marcados, os serviços referidos no n.º 1 devem certificar-se da inexistência de eventos ou acções, previamente agendados para o período pretendido pelo requerente, em que este deva estar presente, o que pode ser realizado mediante a utilização do sistema.
- 4 -Os serviços referidos no n.º 1 devem dar conhecimento à EGM do plano de férias de todo o pessoal em SME e das sucessivas alterações, mediante a utilização do sistema.
Artigo 55.º — Marcação e alteração de férias
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007