- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, aos serviços onde se encontrem funcionários ou agentes em SME no exercício de cargos dirigentes pode ser facultado o acesso ao sistema para comunicação com as várias entidades intervenientes na gestão do pessoal em SME, ou para prática de outros actos relativos àquele pessoal.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da lei, cessando a comissão de serviço, o serviço onde o funcionário ou agente exercia o cargo dirigente deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental a que este se encontra afecto da data do termo dessas funções, no prazo de cinco dias após o respectivo termo, mediante a utilização do sistema.
Artigo 57.º — Regime
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007