Compete às respectivas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos assegurar a introdução no sistema, em cadastro dos funcionários e agentes, dos dados do pessoal então colocado nas situações especiais de mobilidade previstas no artigo 47.º da lei, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 58.º — Pessoal em situações especiais de mobilidade
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007