- 1 -Até à conclusão do processo de extinção, o dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar o envio do processo individual do funcionário ou agente, devidamente organizado e actualizado, para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que este seja afecto ou, se for o caso, para o serviço público em que o mesmo se encontre ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório, os quais passam a ser responsáveis pela respectiva actualização e arquivo até à consolidação da situação do funcionário ou agente por tempo indeterminado.
- 2 -O processo individual referido no número anterior deve conter uma declaração com a contagem de tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, reportada à data prevista para a conclusão do processo de extinção, bem como uma declaração dos abonos e descontos até então processados, para efeitos fiscais.
Artigo 8.º — Processo individual
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007