- 1-A relevância da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício efetivo das funções referidas no artigo anterior durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD.
- 2-Quando o docente reúna o requisito de tempo de serviço mínimo previsto no n.º 4 do artigo 42.º do ECD, para ser avaliado nos termos daquele diploma legal e respectiva legislação complementar, é essa avaliação que releva para todos os efeitos nele estatuídos.
Artigo 3.º — Requisito temporal
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013