- 1 -O IPSN goza de autonomia científica, pedagógica e cultural nos termos previstos no RJIES.
- 2 -A autonomia científica e cultural traduz-se:
- a)Na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino, de investigação e de extensão cultural compatíveis com o seu projeto educativo, científico e cultural;
- b)No direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação ou registo, junto da entidade legalmente competente.
- 3 -A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente determinar as metodologias de ensino e de avaliação e a afetação do serviço docente.
- 4 -O IPSN dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à sua boa gestão.
Artigo 11.º — Autonomia do IPSN
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022