- 1 -Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação integrado na unidade de investigação, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L., e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.
- 2 -A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins.
Artigo 56.º — Pessoal afeto à investigação
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022