- 1 -O Banco Oficial de Provas funciona na dependência da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -O Banco Oficial de Provas pode desenvolver a atividade prevista na Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, condicionada à certificação emitida pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis.
- 3 -O Banco Oficial de Provas pode igualmente proceder:
- a)À desativação de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
- b)À realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças e serviços de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;
- c)A peritagens técnicas diversas.
Artigo 2.º — Banco Oficial de Provas
Vigente desde: 23/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2024