- 1 -O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, ou por este, a pedido de um terço dos seus membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado.
- 2 -A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
- 3 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem, o que constará da respetiva convocatória.
Artigo 14.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 20/01/2025
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