- 1 -As orientações e metodologias de trabalho e ações de gestão aprovados pelo plenário do Conselho Coordenador Nacional devem ser escritas.
- 2 -As deliberações do Conselho Coordenador Nacional têm sempre forma escrita, devendo reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 24.º — Formas dos atos
Vigente desde: 20/01/2025
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