- 1 -As comissões do Conselho Coordenador Nacional pronunciam-se mediante votação nominal, por maioria dos membros presentes.
- 2 -São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente da comissão tem voto de qualidade.
Artigo 23.º — Votação
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025