- 1 -O Conselho Coordenador Nacional tem a seguinte composição:
- a)Ministro da Defesa Nacional, que preside;
- b)Ministra da Justiça;
- c)Ministra da Administração Interna;
- d)Ministro das Infraestruturas e Habitação;
- e)Ministro da Economia;
- f)Ministra do Ambiente e Energia;
- g)Ministro da Agricultura e Pescas;
- h)Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional;
- i)Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
- j)Comandante-Geral da Polícia Marítima;
- k)Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- l)Diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
- m)Diretor nacional da Polícia Judiciária;
- n)Presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
- o)Diretor-geral de Política do Mar;
- p)Diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- q)Representante da Associação dos Portos de Portugal;
- r)Diretor-geral da Saúde;
- s)Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.
- 2 -Integram ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeados pelo presidente do respetivo Governo.
- 3 -Podem participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março.
- 4 -Podem ainda participar nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados temas relacionados com esta política.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do CCN.
- 6 -Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional e os membros do CCN são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções de ministro ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro deste conselho seja inerente.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 20/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2025