- 1 -O CCN é secretariado pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, podendo, caso seja necessário, ser assistido no exercício destas funções por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O Secretário do CCN, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Compete ao Secretário do Conselho Coordenador Nacional:
- a)Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do CCN;
- b)Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
- c)Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões plenárias, salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;
- d)Enviar aos membros do CCN e, se for o caso, às entidades convidadas, as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;
- e)Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do CCN e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar;
- f)Facultar aos membros do CCN e, eventualmente, a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;
- g)Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, redigir os pareceres do Conselho Coordenador Nacional;
- h)Tratar com o Ministro da Defesa Nacional, com os membros do Conselho Coordenador Nacional e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para acompanhar a concretização das suas deliberações;
- i)Difundir as deliberações e documentação do CCN, conforme lhe for determinado.
Artigo 4.º — Secretário
Vigente desde: 20/01/2025
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