- 1 -O Ministro da Defesa Nacional pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
- 2 -O Conselho Coordenador Nacional pode, se assim o entender, proceder à publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, todo ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 30.º — Divulgação do conteúdo das reuniões
Vigente desde: 20/01/2025
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