- 1 -Para além dos trabalhos em plenário, a atividade do CCN pode desenvolver-se entre as seguintes comissões:
- a)Comissão de Segurança Marítima e Portuária;
- b)Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho;
- c)Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo.
- 2 -As comissões têm por objeto a apreciação técnica e especializada, abrangendo as áreas materiais contempladas no foro de atribuições do SAM, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março.
- 3 -As comissões elaboram estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido do plenário do Conselho ou por sua iniciativa e, previamente à primeira reunião, o plenário do CCN elege de entre os membros de cada comissão um presidente, que assegurará a direção e a condução dos trabalhos.
Artigo 7.º — Comissões
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