- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, não se encontram abrangidos pelo disposto no referido decreto-lei os pedidos de acesso às redes, para ligações em média e alta tensão, com uma potência igual ou inferior a:
- a)50 megavolt-ampere (MVA), no caso de pedidos de acesso às redes:
- i)Para o fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
- ii)Para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização; ou
- iii)Para a operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- b)20 MVA, nos restantes casos.
- a)50 megavolt-ampere (MVA), no caso de pedidos de acesso às redes:
- 2 -Os limites referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 são apurados, para cada zona de grande procura, por referência ao somatório da potência de todos os pedidos de acesso às redes por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 2.º — Limites de potência em média e alta tensão
Vigente desde: 09/01/2026
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Em vigor desde 09/01/2026