- 1 -O procedimento excecional deve observar os seguintes prazos:
- a)A consulta pública prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da produção de efeitos do despacho que reconhece a zona de grande procura;
- b)A consulta pública referida na alínea anterior tem a duração de 20 dias úteis, período durante o qual o operador da rede nacional de distribuição e o operador da rede nacional de transporte apuram a capacidade atribuída e não utilizada nas respetivas redes e a comunicam ao operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) responsável pela tramitação do procedimento excecional;
- c)A verificação referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser concluída no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido na alínea anterior;
- d)A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser remetida no prazo de cinco dias úteis;
- e)O prazo de resposta à notificação referida na alínea anterior é de 10 dias úteis;
- f)A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem 10 dias úteis para analisar as respostas à notificação referida na alínea d) e notificar a sua decisão aos titulares da capacidade atribuída e não utilizada em causa e ao operador da RESP;
- g)O operador da RESP deve verificar, no prazo de 10 dias úteis a contar da última notificação a que se refere a alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resultante de reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura identificada;
- h)A proposta prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), quando aplicável, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido na alínea anterior;
- i)A ERSE decide sobre a aprovação da proposta referida na alínea anterior no prazo de 15 dias úteis;
- j)O operador da RESP deve verificar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da ERSE referida na alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resultante de reforços de rede e a capacidade cedida, é suficiente para satisfazer a procura identificada;
- k)A fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem uma duração máxima de 20 dias úteis;
- l)As peças procedimentais do leilão para atribuição de capacidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, devem ser remetidas à ERSE, para aprovação, no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do fim do prazo referido na alínea j), quando a capacidade aí apurada não seja suficiente para satisfazer a procura identificada, ou do prazo referido na alínea anterior, quando haja lugar à fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- m)A ERSE decide sobre a aprovação das peças procedimentais do leilão no prazo de 10 dias úteis;
- n)O leilão é concluído no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de publicação do aviso e das peças procedimentais;
- o)A emissão dos títulos de capacidade de ligação à RESP ocorre no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data em que se verifique que a capacidade a disponibilizar no âmbito do procedimento é suficiente para satisfazer procura ou da data da conclusão do leilão.
- 2 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, por uma única vez, por igual período, em casos de comprovada complexidade.
- 3 -A prorrogação referida no número anterior compete à ERSE, no caso das alíneas h), i), l) e m) do n.º 1, ou ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos restantes casos.
Artigo 3.º — Prazos
Vigente desde: 09/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2026