- 1 -A consulta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional.
- 2 -O anúncio da consulta pública referida no número anterior é publicado pela DGEG no Diário de República e divulgado nos sítios na Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos no procedimento excecional.
- 3 -O anúncio referido no número anterior deve conter, pelo menos:
- a)O prazo para a manifestação de interesse a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, e a forma através da qual esta deve ser apresentada;
- b)A indicação da informação e dos documentos que devem instruir a manifestação de interesse referida na alínea anterior;
- c)A minuta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo a utilizar no âmbito do procedimento excecional, aprovada pela DGEG, que deve conter, nomeadamente, os critérios aplicáveis à avaliação do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento excecional;
- d)A fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- e)A identificação das modalidades de caução admitidas e a concretização dos requisitos aplicáveis às cauções;
- f)Os modelos da caução a prestar pelos interessados.
Artigo 4.º — Consulta pública
Vigente desde: 09/01/2026
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Em vigor desde 09/01/2026