- 1 -O valor da caução a prestar pelos interessados no âmbito do procedimento excecional é determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse, através da aplicação dos seguintes escalões marginais:
- a)€ 13 500,00 por MVA, até 20 MVA;
- b)€ 20 250,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 60 MVA;
- c)€ 30 375,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 120 MVA;
- d)€ 35 437,50 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 240 MVA;
- e)€ 40 500,00 por MVA, na parte que exceda os 240 MVA.
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser tido em consideração o montante total remanescente da caução prestada.
- 3 -Os montantes referidos no n.º 1 são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, excluindo habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º — Valor da caução
Vigente desde: 09/01/2026
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Em vigor desde 09/01/2026