- 1 -A calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento excecional considera-se cumprida, em cada uma das fases, se a máxima potência tomada registada do consumo efetivo a partir da RESP nos 12 meses após o início da fase em causa:
- a)For igual ou superior a 50 % do valor acumulado de potência indicado para essa fase na calendarização definida no procedimento excecional, constante do título de capacidade de ligação à RESP; e
- b)Não ultrapasse o valor acumulado de potência indicado para essa fase ou para a fase subsequente, quando esta já se tenha iniciado, na calendarização definida no procedimento excecional, constante do título de capacidade de ligação à RESP.
- 2 -O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é monitorizado pelo operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da capacidade de ligação remete os elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ao operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada, no prazo de 20 dias úteis contados do termo do período referido no mesmo número.
- 4 -Em caso de incumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada deve interpelar o titular da capacidade de ligação para o cumprimento do referido requisito, fixando um prazo razoável para o efeito, o qual não pode exceder os 30 dias úteis.
- 5 -O operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada informa a DGEG, no prazo de 10 dias úteis, das situações de incumprimento detetadas ao abrigo do disposto no n.º 2 e do envio da interpelação referida no número anterior, bem como de quaisquer factos posteriores relevantes para o acompanhamento daquelas situações de incumprimento.
Artigo 5.º — Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída
Vigente desde: 09/01/2026
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Em vigor desde 09/01/2026