- 1 -As ações de arborização e rearborização, bem como a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cumprir as orientações estabelecidas no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas condições de terreno, vegetação ou estatuto especial de conservação permitam recorrer a outras soluções técnicas.
Artigo 3.º — Normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018