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- 2 -São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável.
- 3 -As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários.
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- 6 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
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Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018