- 1 -Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
- 2 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
- 3 -A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
- 4 -Revogado.
- 5 -Revogado.
- 6 -A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
Artigo 22.º — Reclamação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2020
Portaria n.º 65/2020 - 1.ª Série(10/03/2020)
Original