- 1 -A CAB reúne por convocatória do presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.
- 2 -A comunicação a cada um dos membros da CAB do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.
- 3 -O presidente da CAB pode chamar a participar nas reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, com especial competência na matéria em causa.
- 4 -Os membros das CAB não auferem qualquer remuneração especial.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 03/05/2017
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