- 1 -Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- i)Na classificação final do respetivo curso referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- ii)Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- iii)Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- b)Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos.
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- 2 -Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior, para o acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.
- 3 -As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º — Condições específicas de apresentação de candidatura
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020