- 1 -Os produtores do produto e os embaladores devem apresentar à entidade gestora as evidências definidas nos termos da alínea b) do artigo anterior, que atestem reunir as condições necessárias para que lhes sejam aplicados os critérios de diferenciação das prestações financeiras.
- 2 -As evidências referidas no número anterior devem ser demonstradas com periodicidade anual ou outra, desde que estipulada em sede de contrato entre as partes.
- 3 -Os produtores do produto e os embaladores são obrigados a comunicar à entidade gestora quaisquer alterações passiveis de condicionar a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras.
Artigo 6.º — Obrigações dos produtores do produto e embaladores
Vigente desde: 08/04/2024
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Em vigor desde 08/04/2024