- 1 -A entidade gestora deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2025, um relatório com o ponto de situação do trabalho desenvolvido para a implementação e operacionalização dos critérios de ecomodulação que forem aplicáveis ao(s) fluxos(s) que gere, com vista a dar cumprimento ao disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades gestoras procedem à revisão do modelo de cálculo das prestações financeiras de forma a adaptarem as tabelas de prestações financeiras ao estabelecido na presente portaria.
- 3 -Os critérios de ecomodulação previstos nas novas tabelas de prestações financeiras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 7.º — Período transitório
Vigente desde: 08/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2024