- 1 -No âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento da atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, no contexto da responsabilidade alargada do produtor, a APA, I. P., e a DGAE procedem a uma avaliação da aplicação da presente portaria a cada dois anos após a entrada em vigor da aplicação das bonificações previstas nas novas tabelas de prestações financeiras.
- 2 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, deverão a APA, I. P., e a DGAE auscultar as partes interessadas quanto aos resultados e aplicabilidade dos critérios da presente portaria, tendo em consideração as regras que a Comissão Europeia tenha emanado.
- 3 -Da avaliação efetuada no n.º 1 poderá resultar a revisão da presente portaria.
Artigo 8.º — Avaliação
Vigente desde: 08/04/2024
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Em vigor desde 08/04/2024